A
ousadia e a desfaçatez de associações
de delinqüentes, em progressivas ações
criminosas, levaram boa parte da população
a aceitar a tese de que nos encontramos diante de
um ''Estado paralelo'' criado e mantido pelo crime
organizado. O exercício ilegítimo de
algumas funções de Estado, a imposição
de regras coercitivas, o fechamento de comércio
e escolas, o julgamento e a execução
de ''réus'', a administração
de benefícios sociais para as populações
carentes, tudo isso veio fortalecer a convicção
da existência de um Estado paralelo. Essa idéia,
entretanto, deve ser formalmente recusada.
Primeiro, por conferir, para uma mera organização
criminosa, prestígio perigoso e status imerecido
que a condição de Estado lhe daria.
Segundo, porque não existem na natureza e na
ação do crime organizado as características
estruturais daquilo que se entende historicamente
como Estado.
A
história da formação do Estado
transcorre por milênios e começa há
5.000 anos, na Alta Antigüidade, quando se deu
a unificação política da primeira
das 35 dinastias do Egito. Evolui durante séculos,
até chegar ao atual Estado Democrático,
que consagra a universalização do direito
de participação política e alternância
de poder.
Na
Idade Média, a fragmentação de
reinos fragilizou a concepção de Estado,
enquanto no século 17 as monarquias absolutistas
da Europa, em pleno apogeu, confundem o Estado com
a pessoa do governante. ''L' État c'est moi'',
disse Luís XIV ao entrar no Parlamento, em
1695, em trajes de caçador, chibata na mão.
Já
no século 18, os filósofos iluministas,
a Revolução Francesa e as corte britânicas
formariam a gênese dos direitos civis que no
século seguinte seriam incorporados nas Constituições
de todos os Estados civilizados. Os efeitos da Revolução
Industrial viriam, no século 19, a cobrar do
Estado não só a proteção
das incipientes massas urbanas como também
das forças produtivas. É nessa gradativa
ampliação do papel do Estado como agente
interativo e controlador que se dá a passagem
do Estado liberal para o Estado social, semente do
Estado moderno.
O
conceito de Estado, através dos tempos, sofreu
profundas modificações e permanece ainda
hoje como um campo onde se tem de caminhar com cuidado
e prudência. David Winston menciona o fato de
C.H. Titus haver coligido cerca de 150 definições
de Estado, diferentes na abordagem das diversas áreas
de conhecimento, como o Direito, a Ciência Política,
a Sociologia, a Economia etc.
Embora
não haja um conceito universal de Estado que
contemple todas as tendências das ciências
comportamentais, dois deles se afiguram como fundamentais.
Primeiro, o que considera a existência do Estado
vinculada à supremacia dos objetivos éticos
e sociais, em razão dos interesses dos indivíduos
que o compõem e para cujo atendimento o Estado
deve buscar a consecução dos fins gerais.
Segundo, o que vê o Estado como uma realidade
normativa e lhe atribui uma natureza jurídica
formal.
A
conjunção de soberania, povo e território
é fundamental à noção
de Estado. A soberania - cujo conceito somente se
firmou no século 16, no ciclo das Grandes Navegações
- é uma ordem jurídica que se coloca
acima das demais e sobre a qual não prevalecem
outras ordens jurídicas.
Nada
disso o crime organizado logrou conquistar, mesmo
nas centenárias sociedades criminosas européias
e asiáticas, muito mais estruturadas e experientes
que as facções criminosas brasileiras.
O
crime, por mais organizado que seja, não dispõe
dos elementos constitutivos do Estado. Como situar,
então, esses movimentos de delinqüência?
Cremos que a resposta está no confronto das
duas correntes básicas sobre a natureza do
Estado: a histórico-indutiva, que tem origem
em Aristóteles, passa por Santo Antônio,
Hegel, Marx e Engels e sustenta que o Estado é
um poder expresso numa estrutura organizacional e
política, que surge pela crescente complexidade
da sociedade e sua conseqüente divisão
em classes. Essa estrutura visa a garantir a ordem
dentro da sociedade e manter o sistema de classes
vigente.
A
outra corrente é a lógico-dedutiva e
está apoiada no contratualismo de Hobbes e
seguida por todos os jusnaturalistas até Rousseau
e Kant. Para ela o Estado é o resultado político-institucional
de um contrato social, através do qual os indivíduos
cedem parte de sua liberdade ao próprio Estado,
para que este possa manter a ordem e garantir os direitos
legais e contratuais. O Estado seria, então,
a conseqüência lógica e natural
da necessidade de manutenção da ordem.
O
crime organizado que assola atualmente as áreas
urbanas mais desenvolvidas do país nada mais
é do que o resultado do rompimento armado de
alguns grupos com o pacto social, provavelmente impulsionados,
em parte, pela ausência do Estado legítimo.
Uma resposta ao fracasso ou à tibieza do Estado,
talvez, mas nunca um Estado em si mesmo, pois lhe
faltam todas as inúmeras características
descritas.
Bastante
oportuno é o pensamento de Engels: ''O Estado
não é, de modo algum, um poder que se
impõe à sociedade de fora para dentro.
É um produto da sociedade quando esta chega
a determinado grau de desenvolvimento, é a
confissão de que essa sociedade se enredou
numa irremediável contradição
com ela própria e está dividida por
antagonismos irreconciliáveis que não
consegue conjurar. Mas para que esses antagonismos,
essas classes com interesses econômicos colidentes
não se devorem e não consumam a sociedade
em uma luta estéril, faz-se necessário
um poder colocado acima da sociedade, chamado a amortecer
o choque e a mantê-lo dentro dos limites da
ordem. Esse poder, nascido da sociedade, mas posto
acima dela, e dela se distanciando cada vez mais,
é o Estado.''
Alçar
uma societas sceleris à condição
de Estado paralelo é contribuir, ainda que
involuntariamente, para um retrocesso do Estado de
Direito. É ajudar uma sociedade de criminosos
a adquirir status e cidadania, é chamar de
estadistas meros delinqüentes que afrontam a
lei.
Cármine
Antônio Savino Filho é do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro