Ajuda ao Crime Organizado
Prof. Cármine Antonio Savino Filho
Desembargador

A ousadia e a desfaçatez de associações de delinqüentes, em progressivas ações criminosas, levaram boa parte da população a aceitar a tese de que nos encontramos diante de um ''Estado paralelo'' criado e mantido pelo crime organizado. O exercício ilegítimo de algumas funções de Estado, a imposição de regras coercitivas, o fechamento de comércio e escolas, o julgamento e a execução de ''réus'', a administração de benefícios sociais para as populações carentes, tudo isso veio fortalecer a convicção da existência de um Estado paralelo. Essa idéia, entretanto, deve ser formalmente recusada.
Primeiro, por conferir, para uma mera organização criminosa, prestígio perigoso e status imerecido que a condição de Estado lhe daria. Segundo, porque não existem na natureza e na ação do crime organizado as características estruturais daquilo que se entende historicamente como Estado.

A história da formação do Estado transcorre por milênios e começa há 5.000 anos, na Alta Antigüidade, quando se deu a unificação política da primeira das 35 dinastias do Egito. Evolui durante séculos, até chegar ao atual Estado Democrático, que consagra a universalização do direito de participação política e alternância de poder.

Na Idade Média, a fragmentação de reinos fragilizou a concepção de Estado, enquanto no século 17 as monarquias absolutistas da Europa, em pleno apogeu, confundem o Estado com a pessoa do governante. ''L' État c'est moi'', disse Luís XIV ao entrar no Parlamento, em 1695, em trajes de caçador, chibata na mão.

Já no século 18, os filósofos iluministas, a Revolução Francesa e as corte britânicas formariam a gênese dos direitos civis que no século seguinte seriam incorporados nas Constituições de todos os Estados civilizados. Os efeitos da Revolução Industrial viriam, no século 19, a cobrar do Estado não só a proteção das incipientes massas urbanas como também das forças produtivas. É nessa gradativa ampliação do papel do Estado como agente interativo e controlador que se dá a passagem do Estado liberal para o Estado social, semente do Estado moderno.

O conceito de Estado, através dos tempos, sofreu profundas modificações e permanece ainda hoje como um campo onde se tem de caminhar com cuidado e prudência. David Winston menciona o fato de C.H. Titus haver coligido cerca de 150 definições de Estado, diferentes na abordagem das diversas áreas de conhecimento, como o Direito, a Ciência Política, a Sociologia, a Economia etc.

Embora não haja um conceito universal de Estado que contemple todas as tendências das ciências comportamentais, dois deles se afiguram como fundamentais. Primeiro, o que considera a existência do Estado vinculada à supremacia dos objetivos éticos e sociais, em razão dos interesses dos indivíduos que o compõem e para cujo atendimento o Estado deve buscar a consecução dos fins gerais. Segundo, o que vê o Estado como uma realidade normativa e lhe atribui uma natureza jurídica formal.

A conjunção de soberania, povo e território é fundamental à noção de Estado. A soberania - cujo conceito somente se firmou no século 16, no ciclo das Grandes Navegações - é uma ordem jurídica que se coloca acima das demais e sobre a qual não prevalecem outras ordens jurídicas.

Nada disso o crime organizado logrou conquistar, mesmo nas centenárias sociedades criminosas européias e asiáticas, muito mais estruturadas e experientes que as facções criminosas brasileiras.

O crime, por mais organizado que seja, não dispõe dos elementos constitutivos do Estado. Como situar, então, esses movimentos de delinqüência? Cremos que a resposta está no confronto das duas correntes básicas sobre a natureza do Estado: a histórico-indutiva, que tem origem em Aristóteles, passa por Santo Antônio, Hegel, Marx e Engels e sustenta que o Estado é um poder expresso numa estrutura organizacional e política, que surge pela crescente complexidade da sociedade e sua conseqüente divisão em classes. Essa estrutura visa a garantir a ordem dentro da sociedade e manter o sistema de classes vigente.

A outra corrente é a lógico-dedutiva e está apoiada no contratualismo de Hobbes e seguida por todos os jusnaturalistas até Rousseau e Kant. Para ela o Estado é o resultado político-institucional de um contrato social, através do qual os indivíduos cedem parte de sua liberdade ao próprio Estado, para que este possa manter a ordem e garantir os direitos legais e contratuais. O Estado seria, então, a conseqüência lógica e natural da necessidade de manutenção da ordem.

O crime organizado que assola atualmente as áreas urbanas mais desenvolvidas do país nada mais é do que o resultado do rompimento armado de alguns grupos com o pacto social, provavelmente impulsionados, em parte, pela ausência do Estado legítimo. Uma resposta ao fracasso ou à tibieza do Estado, talvez, mas nunca um Estado em si mesmo, pois lhe faltam todas as inúmeras características descritas.

Bastante oportuno é o pensamento de Engels: ''O Estado não é, de modo algum, um poder que se impõe à sociedade de fora para dentro. É um produto da sociedade quando esta chega a determinado grau de desenvolvimento, é a confissão de que essa sociedade se enredou numa irremediável contradição com ela própria e está dividida por antagonismos irreconciliáveis que não consegue conjurar. Mas para que esses antagonismos, essas classes com interesses econômicos colidentes não se devorem e não consumam a sociedade em uma luta estéril, faz-se necessário um poder colocado acima da sociedade, chamado a amortecer o choque e a mantê-lo dentro dos limites da ordem. Esse poder, nascido da sociedade, mas posto acima dela, e dela se distanciando cada vez mais, é o Estado.''

Alçar uma societas sceleris à condição de Estado paralelo é contribuir, ainda que involuntariamente, para um retrocesso do Estado de Direito. É ajudar uma sociedade de criminosos a adquirir status e cidadania, é chamar de estadistas meros delinqüentes que afrontam a lei.

Cármine Antônio Savino Filho é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro